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A verdade dos fatos
2ª Câmara Cível autoriza prisão domiciliar de pai com dívida de pensão alimentícia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu em parte a liminar para que o cumprimento de medida coercitiva aplicada a R.A.C. seja diversa do regime fechado. O deferimento do habeas corpus permitiu que o pai tenha prisão domiciliar com monitoramento, nos termos da Recomendação n° 10/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.

O paciente é devedor de pensão alimentícia fixada em favor do filho, contudo, em razão das dificuldades financeiras, houve atraso quanto ao pagamento da obrigação, estando a dívida atualmente em R$ 16.993,39. O indébito se iniciou em 2013 e culminou com o decreto de prisão civil pelo prazo de 60 dias.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, ressaltou que a medida constritiva adotada pela autoridade coatora preencheu os requisitos impostos pela norma legal, mas não atende sua finalidade precípua, que é de impor o pagamento de plano.

O dispositivo do Código de Processo Civil determina prisão em regime fechado, quando o executado não realiza o pagamento nem apresenta justificativa plausível em Juízo. No caso em tela, o impetrante não possui condições de arcar com o pagamento da dívida, o que já se vislumbra pelo descumprimento de acordo já proposto e não cumprido.

Em seu voto, o desembargador evidenciou que a impossibilidade de pagamento permanece enquanto o pai segue recolhido na unidade prisional. “De outro modo, o periculum in mora resta evidenciado em seus dois ângulos, a criança que exige a prestação obrigacional e a ela recai o dano pela ausência da obrigação alimentícia; e de outro o alimentante que em regime totalmente fechado de prisão não terá sequer condições de buscar o seu cumprimento”.

Entretanto, está mantida a obrigação da prestação alimentícia.

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