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A verdade dos fatos
EM FEIJÓ: “Justiça eleitoral desaprova pela segunda vez a prestação de contas do PT e suspende os recursos do fundo partidário’’

O Juiz da sétima Zona Eleitoral de Feijó, Dr. Alex Oivane julgou e desaprovou pela a segunda vez, as contas do Partido dos Trabalhadores (PT), referente ao exercício de 2015, no município de Feijó, nos termos do artigo 45, IV, “a”, da Resolução do TSE nº 23.432/2014, aplicando a sanção de suspensão, pelo órgão partidário do PT de Feijó, ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 48, §2º, da resolução.

Leia na íntegra a sentença proferida pelo o Juiz da sétima Zona Eleitoral de Feijó.  

Processo: 25-63.2017.6.01.0007 Protocolo: 4.906/2017 Classe: Prestação de Contas – 2015 Interessado: Partido dos Trabalhadores PT SENTENÇA Trata-se de prestação de contas partidárias do Partido dos Trabalhadores PT, referente ao exercício de 2015, no município de Feijó/AC. Devidamente notificado para suprir a omissão (fl. 07), o partido político apresentou as contas através de documentos constantes às folhas 08 a 37. O demonstrativo do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial foi devidamente publicado no Diário da Ano 2018, Número 005, -Rio Branco, segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 Página 18 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ac.gov.br Justiça Eletrônico (Vide Certidão de fl. 40) e permaneceu em cartório pelo prazo de quinze dias (fl. 41), conforme dispõe o art. 31, §2º, da resolução do TSE nº 23.432/2014. As contas apresentadas foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43), tendo expirado o prazo legal sem impugnação (fl. 45). O Analista Judiciário, em seu parecer conclusivo, verificou a intempestividade na apresentação das contas, a ausência de comprovação, detalhada, de receitas e despesas constantes nas contas, bem como inexatidão de valores declarados (fls. 57 e 58), opinando pelo julgamento das contas como desaprovadas. O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer lançado às folhas 61/64, também opinou pela desaprovação das contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A prestação de contas partidárias, referentes ao exercício de 2015, deveria ter sido apresentada até o dia 02 de maio do ano de 2016, em conformidade com o artigo 28, caput, da Resolução do TSE nº 23.432/2014. O trâmite processual foi devidamente seguido, tendo o cartório eleitoral dado nova oportunidade para que o órgão partidário regularizasse sua situação eleitoral, nos termos do art. 30, I, da resolução. Apesar de apresentadas intempestivamente, as contas contiveram vícios que comprometeram a confiabilidade das informações prestadas, impedindo, assim, o controle e a fiscalização dos documentos contábeis pelos servidores da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, julgo como DESAPROVADAS as contas do Partido dos Trabalhadores PT, do município de Feijó, referentes ao exercício de 2015, nos termos do artigo 45, IV, “a”, da Resolução do TSE nº 23.432/2014, aplicando a sanção de suspensão, pelo órgão partidário do PT de Feijó, ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 48, §2º, da resolução. Comunique-se, via correio eletrônico institucional dos diretórios regional e nacional, ou de seus representantes constantes no SGIP Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, bem como à Seção de Jurisprudência, Indexação e Gerenciamento de Dados Partidários do TRE, a presente decisão para providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral desta decisão. Publique-se. Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias SICO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feijó, 11 de janeiro de 2018. ALEX FERREIRA OIVANE Juiz da 7ª Zona Eleitoral

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