Feijó 24 horas

A verdade dos fatos
EM FEIJÓ: Prefeitura publica decreto que proíbe a circulação de veículos pesados nas vias urbanas

A Prefeitura de Feijó, através do Decreto 144/2017, assinado pelo prefeito Kiefer Roberto, vai disciplinar o tráfego de caminhões e serviço de carga e descarga em todas as vias urbanas do município.

Consta no decreto que os veículos impedidos são os que tenham mais de um eixo simples na carroceria, com peso bruto acima de 20 toneladas de PBT, entre outras especificações contidas no decreto

Apesar da nova regra, excepcionalmente poderão circular veículos. Prestadores de serviço público, como Corpo de Bombeiros, Controle de Sistema de Trânsito, Sistema de Iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustível, Guinchos e Correios, ônibus e ônibus escolares.

Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para circulação e estacionamento de veículos na área central. Os casos excepcionais também serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Trânsito.

De acordo com o decreto, o prazo para adequação passa a valer a partir do dia 12 de dezembro de 2017, ou seja 20 dias após a data da publicação no diário Oficial do Estado.

Leia na íntegra o decreto assinado pelo o prefeito de Feijó e publicado no Diário Oficail

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO N°144, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Disciplina o tráfego e circulação de ônibus e caminhões pesados e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ – ACRE, no uso das atribuições
legais que lhe confere a lei orgânica deste Município.
Considerando, a necessidade de se normatizar e disciplinar o tráfego de
carros pesados, ônibus e máquinas na cidade de Feijó;
Considerando, a fragilidade das vias públicas da cidade, bem como o
péssimo estado de conservação em que as mesmas se encontram;
Considerando, que a circulação de veículos de carga, ônibus, Maquinário
pesado tem agravado o estado de conservação da referidas vias urbanas;
Considerando, o inverno rigoroso que vem assolando o município de
Feijó, trazendo um agravamento e ampliação nos buracos e pontos crí-
ticos das estradas e vias urbanas;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecida a proibição de circulação, em todas as vias da zona
urbana do município, de veículos de carga, tais como Carretas, Caminhões
Truck, carregados ou não, em função da capacidade de peso bruto total
(PBT), que excedam 20 toneladas de PBT, todos os dias, ininterruptamente;

Art. 2°. Fica autorizada a entrega de materiais de construção, tais como
areia, barro, brita e tijolos, quando efetuada em caminhão Toco;

Art. 3º. Fica autorizada a circulação de Caminhões Truck, na zona urbana
de Feijó, de propriedade de empresas estabelecidas neste Município, a efetuar transporte de material de construção, em geral, com a metade da capacidade de PBT do veículo mencionado;

Art. 4°. Para a classificação das restrições, quanto ao peso, será considerado
o discriminado pelas especificações do fabricante ou do Certificado de Licenciamento Anual;

Art. 5°. Ficam excepcionados da restrição deste DECRETO, veículos que:
Veículos pertencentes às Forças Armadas e Forças Auxiliares;
Veículos destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica,
de água e esgotos, de coleta de lixo; Veículos destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;Correios;Transportes de valores

Art. 5°. O transbordo de cargas dar-se-á logo após a rotatória de acesso
à zona urbana de Feijó, em local sinalizado pelo Poder Público Municipal;
Parágrafo Único. Sem prejuízo das multas previstas no dispositivo legal referido,
o veículo que transitar com excesso de peso, somente poderá continuar a
viagem após descarregar o excesso, cujas despesas serão de inteira responsabilidade
do proprietário ou transportador, sendo-lhes, ainda, atribuível toda
e qualquer responsabilidade por danos causados à carga e/ou a terceiros em
decorrência da retenção do veículo no local da apreensão;

Art. 7°. Os infratores aos dispositivos deste DECRETO, que estiverem
transitando com seus veículos, excedendo os limites de pesos estabelecidos,
estarão sujeitos às sanções previstas no inciso IV do Art. 231,
da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/97;

Art. 8°. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem
carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos
brutos estabelecidos neste artigo, bem como veículos articulados que
transportem gás de cozinha e inflamáveis, sua circulação somente será
permitida com até um tanque por vez. Parágrafo único. Os veículos que transportem combustíveis com um único tanque e que excedam o BPT acima do permitido, terá sua circulação autorizada do posto de controle até o seu destino final, ou seja, o
Posto de Combustível.

Art. 9°. Os veículos de transporte de passageiros circularão na zona
Urbana do Município até a conclusão do Terminal Rodoviário Estadual.
Art. 10°. A fiscalização do cumprimento do presente DECRETO ficará a
cargo do DEMUTRAN, com apoio da Polícia Militar de Feijó.
Art. 11° – Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 12°. Esse Decreto entrará em vigor 20 dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, em 20 de Novembro de 2017.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.