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EM FEIJÓ: Vereador Décio tem recurso pugnado pelo Ministério Público Eleitoral

Em despacho proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, nesta ter-feira, 22, O Ministério Público Eleitoral, pugnou pelo não conhecimento do recurso, do Vereador Raimundo Décio do PSB, por ter sido interposto por seu advogado fora do horário de funcionamento do cartório eleitoral.

Na decisão o Juiz relator Guilherme Michelazzo facultou ao recorrente a teor do art. 10 do CPC/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto a esta questão. Diante da situação é possível que a decisão saia nos próximos dias.

Leia na íntegra o despacho;

DESPACHO Feito: RECURSO ELEITORAL N. 260-64.2016.6.01.0007- CLASSE 30 Relator: Juiz GUILHERME MICHELAZZO Recorrente: RAIMUNDO DÉCIO BARBOSA DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador do munícipio de Feijó Advogados: Everton José Ramos da Frota (OAB/AC n. 3.819) e Outros Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Assunto: Recurso Eleitoral Ação de Investigação Judicial Eleitoral Captação Ilícita de Sufrágio Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral (Artigos 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/1997) Pedido de Aplicação de Multa – Pedido de Cassação de Diploma Procedência Pedido de Reforma DESPACHO: Sanado o vício da falta de assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, recebo o recurso e atribuo-lhe, o efeito suspensivo, conforme art. 257, § 2º do Código Eleitoral. Considerando que, em contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ter sido interposto fora do horário de funcionamento do cartório eleitoral, faculto ao recorrente, a teor do art. 10 do CPC/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto a esta questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Procurador Regional Eleitoral. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2017. Juiz GULHERME MICHELAZZO Relator

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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