Justiça de Feijó corrige erro de gênero em registro civil de uma mulher
A justiça de Feijó, garantiu a uma mulher, a correção em seu registro de nascimento. A certidão da moradora de Feijó foi preenchida de forma errônea e traz a informação de sexo “masculino” em vez de “feminino”. Na última quinta-feira (16/01), a Justiça corrigiu o erro e determinou a retificação do documento.
A decisão foi do juiz de Direito Marcos Rafael, da Vara Cível da comarca de Feijó. Ao avaliar o pedido de correção de dados, o magistrado destacou que “em audiência ficou nitidamente constatado o erro material cartorário, uma vez que se trata de cidadão do sexo masculino” e decidiu “determinar ao Oficial de Registro Civil de Feijó-AC para retificar a incorreção apontada, passando a constar no respectivo livro de assento de nascimento da requerente do sexo correto, como sendo Feminino”, concluiu.
O magistrado entendeu que houve óbvio erro humano no momento do registro de nascimento da autora, o qual foi reproduzido na averbação de casamento. O texto da sentença ressalta que a demandante chegou a juntar aos autos exame médico comprovando seu “gênero biológico”.
Ao ingressar com o pedido de retificação da averbação, a autora alegou que o equívoco no registro civil quanto ao gênero biológico era causa de constrangimentos, uma vez que constava até mesmo em sua certidão de casamento.
Dessa forma, a correção do sexo nas certidões de nascimento e casamento garantiu à autora o pleno exercício de sua cidadania.
O que diz a Lei
Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), aquele que “pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil” deverá requerer “em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Caso o erro tenha ocorrido por culpa do cartório, a própria serventia extrajudicial detém a competência para proceder às correções necessárias, após a manifestação de representante do Ministério Público, como prevê o art. 110 do dispositivo legal