Justiça Eleitoral de Feijó, cassa o mandato do Vereador Raimundo Dércio Barbosa do PSB
O Juiz eleitora da 7º Zona Dr. Alex Oivane cassou nesta quarta-feira, o mandato do vereador Raimundo Dércio Barbosa do PSB, por captação ilícita do sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; E a sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, subsequente à Eleição de 2016, em razão de atos praticados de abuso de poder econômico, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
Nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64, de 18 de maio de 1990, remeta-se cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral para instauração de possível ação penal que entender necessária. Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-AC n° 240117), determino a execução imediata desta sentença, com a diplomação do suplente sucessório. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o trânsito em julgado, registre-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Feijó/AC, 07 de julho de 2017. Alex Ferreira Oivane JUIZ ELEITORAL.
Leia na íntegra o teor da sentença;
É o relatório. Decido. II DO FUNDAMENTO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para investigar suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico praticado pelo senhor Raimundo Décio Barbosa da Silva. Segundo depoimento pessoal da testemunha RAIMUNDO REBOUÇAS DO NASCIMENTO, após um torneio de futebol ocorrido no dia 04/09/2016, no seringal Iguatu, zona rural deste município, o réu Raimundo Décio Barbosa da Silva participou da entrega da premiação do citado torneio com o único fim de obter votos, conforme veremos a seguir: “(…) QUE, depois do jogo, teve premiação; QUE Décio se fez presente no momento da premiação; QUE ele entregou nenhum prêmio e só ficou próximo; QUE quem entregou foi o rapaz lá da comunidade; QUE, após à premiação, Décio pediu apoio para ele, dizendo que aquilo ali era pouco mas, se ele se reelegesse, poderia melhorar o incentivo ao esporte e à comunidade, e pediu apoio sim (…)”. Alegou também a citada testemunha que o representado, no mesmo dia do torneio de futebol, e após este, distribuiu combustível para as pessoas que ali se encontravam. Essas imagens foram capturadas pelo próprio aparelho celular da testemunha. Em depoimento, esta mesma testemunha deixou bastante claro, em vários trechos, a forma como esse combustível foi ofertado: “(…) QUE teve um momento que ele foi chamado assim, num particular, não muito distante, mas ele foi chamado e “teve” várias pessoas conversando com ele; QUE alega que não se aproximou; QUE teve um deles que disse: “Rapaz, eu ganhei um combustivelzinho para a gente voltar para as nossas comunidades”; QUE esse combustível foi tirado do barco; QUE ele levava no barco um corote grande e foi tirado do barco; QUE não é comum barco carregado com aquela quantidade de combustível; (…) QUE tinham os rapazes que acompanhavam na comitiva dele e que estavam no barco; QUE foram os rapazes que entregaram o combustível e o Décio ficou na casa, em cima (…) QUE era dada uma quantidade pequena; QUE acho que quem ganhou mais, foi na base de 5 litros de combustível, para poder dar para muita gente; QUE ele falou para, na hora do voto, lembrassem do candidato à prefeito, que era o Kiefer Cavalcante (…) QUE aqueles que foram com ele lá ganharam combustível para voltar para suas comunidades; QUE as pessoas chamaram ele na lateral do campo de futebol e, lá, deram aquela “queixada” nele e, com certeza, ele liberou para doar esse combustível; (…) QUE ele não chegou a dizer “vote em mim, que eu dou combustível”; QUE não houve pedido de voto em troca de combustível; QUE o combustível saiu das mãos dos rapazes que andavam com Décio, que estavam no barco dele; QUE Décio estava na casa, lá em cima, no momento da distribuição; QUE tem certeza que Décio tinha conhecimento da distribuição do combustível; QUE tem certeza porque ele Ano 2017, Número 128, -Rio Branco, terça-feira, 11 de julho de 2017 Página 10 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ac.gov.br conversou com o pessoal lá e liberou; QUE quem autorizou a distribuição do combustível foi Décio; QUE viu as pessoas, após conversa com Décio, indo lá no barco pegar combustível”. A outra testemunha arrolada, chamada ROJANO DE CARVALHO BRITO, confirmou que estava presente no dia do torneio de futebol e, inclusive, chegou ao local antes do representado. Afirmou essa testemunha que presenciou Décio testando o funcionamento de um microfone que estava sendo utilizado no evento, mas que as caixas de som não funcionaram e ele apenas disse: “Alô! Alô!”. Vejamos: “QUE presenciou Décio com um microfone nas mãos, mas afirma que ele apenas testou o funcionamento, sem ter pedido votos; QUE Décio, na ocasião, apenas falou “Alô! Alô”; QUE nega que as caixas de som tenham funcionado no momento em que Décio utilizou o microfone”. Porém, em outro trecho de seu depoimento, o senhor Rojano relatou que o representado usou o microfone para saudar e cumprimentar as pessoas que estavam presentes no evento, alegando que o mesmo é uma pessoa bastante popular. “QUE o vereador Décio, no local do torneio, usou o microfone para saudar e cumprimentar as pessoas que estavam ali presentes, visto que ele é uma pessoa conhecida na comunidade”. Em outro determinado momento, a testemunha Rojano alegou que o representado Décio não participou da entrega das premiações do torneio, entre elas um troféu e uma bola de futebol, conforme transcrição abaixo: “QUE em relação a uma foto tirada no momento da premiação, em que Décio estava segurando um troféu ao lado do dono da comunidade, explica que em momento algum Décio entregou alguma premiação ou falou algo”. Contudo, analisando as imagens inseridas na folha 03 dos autos, fica bastante nítido e incontroverso que o representado Décio participou efetivamente da entrega da premiação do torneio, mais precisamente um troféu e uma bola de futebol. Esses testemunhos conflitantes narrados pela testemunha Rojano comprometeram a credibilidade de suas palavras, deixando bastante claro a sua parcialidade quanto aos fatos. II.1 DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO Segundo o artigo 41-A da Lei das Eleições, constitui captação ilícita do sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. Além disso, essa mesma Lei veda, em seu artigo 39, §6º, que o candidato, durante a campanha eleitoral, participe da distribuição de quaisquer tipos de bens ou materiais que possam proporcionar algum tipo de vantagem ao eleitor. “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)”. Corroborando esse entendimento, além de não deixar dúvidas quanto à conduta ilícita do réu, visto que a lei veda não só a participação direta, mas inclusive a indireta do autor, abrangendo até o seu consentimento, podemos citar o julgamento abaixo proferido pela, até então, ministra Ellen Gracie: “(…) 2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. (…)”. (REspe nº 21.327, rel. Min. Ellen Gracie, de 04.03.2004). Do julgamento acima exposto, podemos constatar ainda que, para a tipificação da conduta vedada pela lei, não se exige a potencialidade do fato em alterar o resultado da eleição, pois a norma protege a liberdade de votar do eleitor de acordo com a sua consciência, e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito. Vejamos abaixo: Ano 2017, Número 128, -Rio Branco, terça-feira, 11 de julho de 2017 Página 11 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ac.gov.br “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. (…) 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido. (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009)” A participação do senhor Décio na entrega da premiação do torneio de futebol, distribuindo o troféu e a bola de futebol aos ganhadores da competição, indubitavelmente proporcionou vantagem ao candidato por ter ocorrido em época de campanha eleitoral. Além, disso, restou comprovado o expresso pedido de voto, prometendo, no caso de sair vitorioso nas eleições municipais, melhorias à comunidade e ao incentivo ao esporte. Em sentença proferida pela ministra Fátima Nancy Andrighi sobre os requisitos configuradores do crime de captação ilícita do sufrágio, proferiu que: “2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.”. (AgR-Respe nº 815.659, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 06.02.2012). Vimos que as condutas praticadas pelo réu se adequam perfeitamente aos requisitos elencados em lei. Primeiro, devido à promessa de, caso se elegesse, melhoraria o incentivo ao esporte e à comunidade. Segundo, implicitamente à promessa, houve o pedido ao voto dos ali presentes. E terceiro, fora ele próprio quem participou, diretamente, do pedido de votos. II.2 – DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO Infere-se, ainda, dos autos, que o réu, após o torneio de futebol ocorrido no Seringal Iguatu, promoveu à distribuição de combustíveis para as pessoas que participavam e assistiam ao evento. Além disso, investigou o Ministério Público Eleitoral que os gastos com o combustível utilizados na viagem pelo rio Envira, pelo réu, não foram declarados em sua prestação de contas. Em Mandado de Busca e Apreensão autorizado por este juízo e executado, no dia 05/10/2016, no AUTO POSTO PROGRESSO LTDA EPP, foram apreendidas diversas requisições de combustível em nome de “DERCIO VEREADOR”, totalizando o valor de R$1.093,10 (um mil e noventa e três reais e dez centavos), conforme folhas 75 a 79. Contudo, o réu declarou em sua Prestação de Contas apenas o valor de R$793,09 (setecentos e noventa e três reais e nove centavos), valor inferior ao totalizado nas requisições apreendidas. Além disso, vale ressaltar que as requisições foram datadas em dias bem próximos ao da viagem realizada pelo réu pelo rio Envira, demonstrando o dolo na distribuição ilícita desses combustível. Além do mais, em imagens acostadas aos autos, percebe-se, facilmente, a movimentação de pessoas aproximando-se da embarcação do réu e saindo carregando vasilhames contendo combustível. Sendo assim, analisando todas as provas trazidas aos autos, não há como negar a conduta ilícita do réu ao distribuir combustíveis às pessoas ali presentes e com o fim exclusivamente eleitoral, configurando abuso de poder econômico. Importante frisar que essa distribuição de combustíveis ocorreu após o pedido expresso de votos ao final do torneio de futebol, configurando o ilícito eleitoral. Esses fatos são considerados de grandes gravidades, principalmente por se tratar de um pequeno município, aptos a ocasionar um desequilíbrio na disputa eleitoral e influenciar no resultado do pleito. Corroborando esse entendimento, temos: “1. Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se demonstre que os fatos praticados pelo agente público comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. […]”. (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani no mesmo sentido o Ac de 8.8.2006 no Recurso Especial Eleitoral n° 25.460, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, podemos comprovar que o senhor Raimundo Décio Barbosa da Silva praticou condutas ilícitas compatíveis com a captação ilícita do sufrágio e o abuso do poder econômico. Assim, em conformidade com as provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, decretando a cassação do diploma ora expedido e condenando-o ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ano 2017, Número 128, -Rio Branco, terça-feira, 11 de julho de 2017 Página 12 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ac.gov.br UFIRs, em virtude da gravidade dos atos praticados e o resultado que eles produziram que, no caso, foi a reeleição, por captação ilícita do sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; e a sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, subsequente à Eleição de 2016, em razão de atos praticados de abuso de poder econômico, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64, de 18 de maio de 1990, remeta-se cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral para instauração de possível ação penal que entender necessária. Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-AC n° 240117), determino a execução imediata desta sentença, com a diplomação do suplente sucessório. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o trânsito em julgado, registre-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Feijó/AC, 07 de julho de 2017. Alex Ferreira Oivane JUIZ ELEITORAL