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A verdade dos fatos
“NEPOTISMO” Prefeito de Feijó nomeia esposas de secretários na administração

Nomear esposas de secretários, ou outros membros familiares, parece ser o cartão de visita do prefeito que administra Feijó. As decisões tomadas pelo chefe do executivo municipal, vem causando uma revoadas de criticas, inclusive de pessoas que foram fieis e escudeiros de sua campanha. Agora resta saber se vai ter cacife, pra sustentar o discurso contraditório durante a campanha eleitoral. É claro e notório, observar em qualquer rodas de conversas, a insatisfação popular. A lei não radicaliza as nomeações criteriosas e técnicas de familiares, mas veta o nepotismo cruzado, onde o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas

Isso está previsto na Súmula Vinculante nº 13, que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos. Ela veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. “Ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Lei 8.429/92, impõe o ressarcimento do dano pelo agente que, mediante ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar lesão ao patrimônio público. – A Administração Pública exige do agente que seja honesto, leal e eficiente como requisitos da moralidade administrativa.
O nepotismo viola os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e configura ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso XI do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.