Feijó 24 horas

A verdade dos fatos
Comissão de transição do Prefeito Kiefer inicia os trabalhos para sua posse.

Atendendo normativas do Tribunal de Contas do Estado do Acre, mediante Resolução nº 101 de 10 de março de 2016, o Prefeito eleito de Feijó Kiefer Roberto designou uma comissão formada por três membros, para acompanhar a gestão do Prefeito Mêrla Albuquerque do PT os últimos trinta dias.

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Segundo O presidente da comissão Nivaldo, sua equipe vai se empenhar para cumprir rigorosamente as exigências do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração de um relatório que contenhas todas as informações possíveis.

De acordo com a resolução do (TCE) os Prefeitos que não foram reeleitos, está sendo exigidos por força da lei, fornecer aos integrantes da comissões planilhas que contenham dados inerentes de suas administrações para que os novos Gestores possam adequar suas Prestações de contas Referentes ao mês de dezembro. O Prefeito atual colocou a disposição da comissão três dos  principais assessores da Prefeitura com a missão de ajudar na elaboração dos relatórios.     merla-e-keiferRESOLUÇÃO/TCE/AC Nº 101, DE 10 DE MARÇO DE 201

Dispõe sobre as providências a serem
adotadas em razão da transmissão de
cargo a novos gestores públicos
municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE, no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que em 31 de dezembro do ano em que se realizarem
as eleições Municipais expirar-se-ão os mandatos dos respectivos Prefeitos
Municipais e Presidentes de Câmara;
Considerando que em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
ainda não estarão confeccionados o Balancete do mês de dezembro do ano
anterior, bem como o Balanço Geral do referido exercício;
Considerando que a inexistência das demonstrações contábeis
legalmente exigidas e de outras elucidativas da situação orçamentária, financeira
e patrimonial da entidade, impede o conhecimento pleno, pelos novos Gestores,
acerca da situação financeira e patrimonial da Unidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Objetivando que a transmissão de cargo, decorrente das
eleições municipais, aconteça de maneira eficaz e possibilite a gestão dos
recursos públicos, determina-se aos Prefeitos e Presidentes de Câmara
Municipal, em pleno exercício do mandato, a adoção das seguintes medidas:
I – designação de comissão, por ato próprio, para preparar a
transmissão do cargo;
II – fixação de data limite para emissão de empenho, além da qual não
haverá a realização de despesas e pagamentos, bem como a emissão de
cheques, salvo nos casos estritamente necessários e inadiáveis, com prévia e
expressa autorização do mandatário de Poder ou de servidor por ele designado;
III – elaboração do competente Termo de Conferência de Caixa, a ser
lavrado ao final do expediente do último dia útil do mês de dezembro, contendo
informações sobre a composição dos valores encontrados em dinheiro, em cheques e demais documentos, devendo ser assinado pelo tesoureiro, Prefeito ou
Presidente de Câmara Municipal, Contador ou Secretário de Finanças;
IV – elaboração do Boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil
do mês de dezembro, com o saldo que será transferido para o exercício seguinte,
devendo ser assinado pelo tesoureiro, Prefeito ou Presidente de Câmara
Municipal, Contador ou Secretário de Finanças;
V – elaboração do Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao
último dia útil do mês de dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos
Conta Movimento e Conta Vinculada;
VI – apresentação dos extratos bancários de todas as contas correntes
(movimento e vinculadas), acompanhados das respectivas conciliações dos
saldos bancários em confronto com os saldos contábeis, se for o caso;
VII – elaboração do Demonstrativo das Dívidas, por qualquer forma
assumidas, constando títulos (Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar,
Depósitos, Débitos de Tesouraria e Dívida Fundada Interna), nome do credor,
natureza, data do vencimento e respectivos valores;
VIII – no caso do Poder Executivo, elaboração do Demonstrativo dos
Créditos do Município, constando natureza do crédito, nome do devedor, data do
vencimento e respectivo valor;
IX – confecção de relatório dos Convênios, constando o órgão
concedente, objeto e valores individualizados, especificando os montantes
recebido e executado, bem como o que já foi objeto ou não de prestação de
contas;
X – elaboração de relatório dos Contratos e Termos Aditivos, dentro
dos prazos de vigência respectivos, informando o contratado, com o respectivo
CPF ou CNPJ, objeto, valor, forma de pagamento e prazo de vigência;
XI – apresentação de relatório dos Bens Patrimoniais, discriminando:
a) quanto aos móveis: descrição, número do registro patrimonial,
quantidade, localização e valores unitário e total;
b) no tocante aos imóveis: descrição, matrícula, localização e valor.
XII – confecção de relatório dos materiais no almoxarifado, se houver
estoque, contendo a respectiva descrição, unidades, quantidade e valores unitário
e total;
XIII – protocolização do último empenho do exercício ao final do
expediente;
XIV – elaboração de relação dos Precatórios pendentes de pagamento;
XV – confecção de relação dos agentes públicos municipais, contendo
o quantitativo e a identificação dos:
a) servidores em cargo efetivo e sua natureza (estatutário ou celetista)

b) servidores efetivos com função gratificada ou de confiança;
c) servidores em cargo comissionado;
d) servidores à disposição;
e) servidores nomeados ou contratados sem a prévia aprovação em
concurso público, especificando o momento em que ocorreu o ingresso no serviço
público municipal;
f) trabalhadores temporários, e
g) agentes políticos.
XVI – elaboração de relação de concursos públicos realizados e em
andamento, indicando-se os homologados no exercício e aqueles que se
encontram dentro do prazo de validade;
XVII – apresentação de toda a legislação do Município, especialmente
as normas descritas a seguir:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) Estatuto dos Servidores Públicos e demais leis que disponham
sobre a organização das carreiras;
d) Leis de Parcelamento do Uso do Solo, de Zoneamento e que
disponha sobre o Plano Diretor, quando exigido;
e) Código Tributário, e
f) Lei que estabeleceu os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, bem como a norma que fixou os subsídios dos
Vereadores.
XVIII – confecção de relação contendo os projetos de lei em tramitação.
Art. 2º Aos empossados nos cargos de Prefeito e Presidente de
Câmara Municipal, em 1º de janeiro, e/ou no primeiro dia útil seguinte, do ano
subsequente ao da eleição, cabem as seguintes providências:
I – receber os demonstrativos, relatórios e relações de que tratam o
artigo 1º, emitindo recibo ao Gestor anterior, bem como encaminhar cópia do
apurado ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento;
II – nomear comissão para proceder à conferência das informações
constantes nos documentos recebidos e na hipótese de divergências nos dados
apresentados, informar o Tribunal de Contas do Estado do Acre, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do Relatório Conclusivo da comissão designada;
III – realizar a alteração dos cartões de assinatura nos
estabelecimentos bancários em que a Prefeitura e a Câmara mantenham conta
corrente.

Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Avenida Ceará, nº 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco/Acre, CEP: 69.918-111
Telefone: (68)3025-2016 – Fonefax: (68)3025-2020 – e-mail: pres@tce.ac.gov.br
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Art. 3º Caso as medidas previstas no art. 1º não tenham sido adotadas,
caberão aos empossados no cargo de Prefeito e Presidente de Câmara Municipal
nomear comissão, no intuito de proceder aos levantamentos necessários ao
conhecimento de todas as informações omitidas, e informar ao Tribunal de
Contas do Estado do Acre.
Parágrafo único. Além de comunicar o Tribunal de Contas do Estado
do Acre, deve o Prefeito Municipal informar a Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O descumprimento de quaisquer medidas determinadas nesta
Resolução ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 89, inciso IV, da
Lei Complementar Estadual n. 38, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Resoluções TCE/AC n.os 42, de 21 de dezembro de 2000 e 50,
de 19 de fevereiro de 2004.
Rio Branco/AC, 10 de março de 2016.
Conselheira NALUH MARIA LIMA GOUVEIA
Presidenta do TCE/ACRE

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