Feijó 24 horas

A verdade dos fatos
Justiça do trabalho determina afastamento do presidente do Sindicato Rural de Feijó

O Juiz da Vara do Trabalho de Feijó, Dr. Vicente Ângelo Silveira Neto, determinou o afastamento imediato da presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feijó, Rosa Maria de Sousa da Silva.

VEJA NA ÌNTREGA A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ
PetCiv 0000031-08.2020.5.14.0421
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE FEIJO – STTRF E OUTROS (27)

I – RELATÓRIO

 ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO – CPF: 580.545.452-15, já qualificado na petição inicial, ajuizou, em 11/02/2020, Ação Anulatória de Eleições Sindicais em desfavor SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE FEIJO – STTRF – CNPJ: 04.051.819/0001-39 e OUTROS (27), também qualificados na petição inicial. O reclamante narra em sua petição inicial a ocorrência de diversos fatos que geraram irregularidade no pleito eleitoral para a Presidência e Diretoria do Sindicato réu. Após exposição fática fundamentada o reclamante formulou os pedidos constantes da petição inicial. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em virtude da PANDEMIA COVID-19 a tramitação do presente feito restou suspensa até o dia 04/05/2019, quando foram retomados os prazos judiciais dos Processos Judiciais Eletrônicos, conforme ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5 , DE 17 DE ABRIL DE 2020. Por conta disso foi determinada a notificação das partes nos termos do despacho de ID a565510.

Notificados, certidão de ID dcf92e2, os réus não apresentaram defesa.

No despacho de ID 69c1710 foi determinado que as partes dissessem se teriam outras provas a produzirem.

Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.

Designada audiência para instrução do feito, esta foi realizada em 15/12/2021, às 14h, sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão em relação aos reclamados e indeferida a produção de outras provas, sendo declarada encerrada a instrução do feito

Razões finais remissivas pelo reclamante e sem razões finais pelos reclamados.

Propostas conciliatórias oportunamente apresentadas e infrutíferas.

Publicação da sentença aprazada para 21/01/2020.

É o Relatório.

III – FUNDAMENTAÇÃO

NULIDADE DAS ELEIÇÕES

As entidades sindicais têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, na categoria de associação de Direito Sindical, portanto estão submetidas à disciplina da Constituição Federal, de seus estatutos, da CLT e do Código Civil, nesse sentido leciona José Cláudio Monteiro de Brito Filho:

“Entendemos pela natureza jurídica do sindicato de pessoa jurídica de direito privado. Com base nas lições vistas, podemos alicerçar esta conclusão, principalmente, no seguinte.

O sindicato é fruto da vontade dos indivíduos que o constituem, não do Estado, que não o cria, apenas regula as condições para sua criação, de forma mais ou menos rígida, conforme o Estado e o seu ordenamento jurídico, o que ocorre em relação às pessoas jurídicas, no caso do Brasil.”

[…]

O sindicato, então, nascido em condições distintas das demais associações e possuindo características especiais e específicas, próprias do meio em que atua e se desenvolve, deve ser considerado como tendo personalidade jurídica de Direito Sindical, ou personalidade gremial, como afirma Russomano.”.

(BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Curso de Direito Sindical. 8ª ed. São Paulo : LTr. 2019, p. 115.)

O documento de ID ddddc76, Ata da 13ª Assembleia Geral Ordinária do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feijó-Acre comprova que os réus compõem a atual diretoria da entidade sindical demandada e foram eleitos pela “CHAPA 2 NINGUÉM SOLTA A MÃO DE NINGUÉM”, para o mandato de 17/03/2019 a 16/03/2023.

A questão é saber se o processo eleitoral que guindou os empossados na diretoria sindical foi eivado de vício capaz de torna-lo nulo e, por consequência, exigir a realização de novo pleito eleitoral.

A primeira irregularidade noticiada pelo autor, em sua petição inicial, diz respeito ao fato de que a assembleia eleitoral não fora presidida por ele, que à época era o presidente da entidade sindical, e sim pela comissão eleitoral, argumentando que tal fato descumpriu o artigo 35, inciso I, do Estatuto do sindicato. O documento de ID d4248b9 comprova que foi a Comissão eleitoral quem assumiu a presidência dos trabalhos da assembleia eleitoral.

Em relação a tal fato, Amauri Mascaro do Nascimento leciona que:

“Designar uma comissão. Sua composição deve ser meticulosamente escolhida para que seja integrada por pessoas capacidade de conduzir com neutralidade diante dos interesses das chapas concorrentes, se possível antigos líderes sindicais afastados da militância e que, se ainda, tiverem vínculos com algumas das correntes, sejam notoriamente bem formados para que possam desempenhar essa delicada função.”.

(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 5ª ed. São Paulo : LTr. 2008, p. 362)

Portanto, apesar do artigo 35, item I do Estatuto da entidade sindical disciplinar que cabe ao presidente – presidir as reuniões do Congresso Sindical, da Assembleia Geral, da Administração Ampliada –  é certo que tal norma interna não foi pensada prevendo a hipótese em que o presidente da entidade estivesse concorrendo a reeleição.

Apesar dos Princípios da Liberdade Sindical e da Autonomia Administrativa dos Sindicatos, essa autonomia administrativa sofre restrições, principalmente quando a norma criada pela entidade sindica, em seu Estatuto, vê-se diante de uma situação lacunosa. Aqui é o caso de se utilizar o instituto do impedimento, portanto, correto o afastamento do autor da presidência dos trabalhos eleitorais, uma vez que ele era um dos candidatos ao pleito.

Por outro lado, a diferença entre o número de assinatura dos votantes e a quantidade de votos é suficiente para caracterizar a nulidade do ato eleitoral, uma vez que a conclusão é de que associados votaram mais de uma vez. O documento de ID ddddc76 (Ata da 13ª Assembleia Geral Ordinária do Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feijó-Acre) menciona a discrepância entre o número de assinaturas na lista de votantes e o número de cédulas existentes nas urnas eleitorais.

O procedimento eleitoral, ainda que realizado na esfera privado, necessita apresentar total lisura, não só para os concorrentes de cada chapa, mas, principalmente, para os eleitores associados da entidade sindical.

Não bastasse isso, há questão mais grave, que por força da revelia e confissão ficta dos reclamados torna-se necessária a anulação do pleito eleitoral sindical, trata-se da questão de compra de votos.

A escritura pública declaratória, documento de ID c54d551, aliada às revelias e confissões fictas dos reclamados convergem a cognição do Juízo para o fato de que Chapa 02, vencedora do pleito eleitoral, alterou o resultado da eleição através da compra de votos, desequilibrando ilegalmente a eleição.

Nos termos da Convenção 87 da OIT, em seu artigo 3º: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. No caso, ao realizar a oferta de valores e facilidades em troca de votos os reclamados ofenderam a liberdade do sufrágio, praticando conduta antisindical.

Desta forma, o processo eleitoral apresentou vício insanável, merecendo ser anulado para a realização de novas eleições para compor a Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE FEIJO – STTRF.

Uma vez anuladas as eleições sindicais determino o afastamento imediato da atual Diretoria Sindical, acolhendo o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 330 e seguintes do CPC.

Devendo a Presidente destituída, Sra. ROSA MARIA DE SOUSA DA SILVA, entregar as chaves da entidade sindical ao Sr. Oficial de Justiça, autorizados os diretores afastados a retirarem seus pertences pessoais da sede da Entidade Sindical, devendo tudo ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça e documentado por fotos digitais.

Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias o autor deverá apresentar junta governativa, composta por 10 membros que deverá, dentro de 90 (noventa) dias de sua homologação, realizar novas eleições observando o Estatuto e Regulamento Eleitoral da entidade Sindical.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, conforme determina o artigo 791-A da CLT, passo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso, os réus sucumbiram no pedido condenatório da parte autora. Nesse contexto, considerando o grau de zelo profissional, o local de tramitação da demanda  e sua complexidade, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima declinados, os quais integram este dispositivo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor ANTÕNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO – CPF: 580.545.452-15, em face dos réus, SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE FEIJO – STTRF – CNPJ: 04.051.819/0001-39 e OUTROS, para fins de DECLARAR  a nulidade das Eleições Sindicais para Diretoria do Sindicato em Epígrafe, mandato de 17/03/2019 a 16/03/2023, bem como deferir tutela de urgência para determinar o imediato afastamento da Diretoria atual Devendo a Presidente destituída, Sra. ROSA MARIA DE SOUSA DA SILVA, entregar as chaves da entidade sindical ao Sr. Oficial de Justiça, autorizados os diretores afastados a retirarem seus pertences pessoais da sede da Entidade Sindical, devendo tudo ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça e documentado por fotos digitais.

Caso não sejam entregues as chaves da sede do Sindicato, tal fato deverá ser certificado e estará autorizado o arrombamento de sua entrada principal para afastamento definitivo da Diretoria.

O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o ato de ingresso na sede do Sindicato e no anexo arrolar os bens existentes na sede da entidade sindical.

Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias o autor deverá apresentar junta governativa, composta por 10 membros, que deverá, dentro de 90 (noventa) dias de sua homologação, realizar novas eleições observando o Estatuto e O Regulamento Eleitoral da entidade Sindical.

Considerando a urgência dos atos de afastamento da Diretoria atual, autorizo o Sr. Oficial de Justiça da Unidade a praticá-los devendo observar as medidas de prevenção à COVID-19.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita.

Custas pelas réus no valor de R$ 800,00-,  calculadas sobre o valor da causa-.

Sentença publicada em 11/05/2021, horário do Acre.

Intimem-se as partes e a União.

Transitada em julgado, cumpra-se, SALVO EM RELAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA QUE É DE CUMPRIMENTO IMEDIATO.

Nada mais.

FEIJO/AC, 11 de maio de 2021.

VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO
Juiz(a) do Trabalho Titular